Juíza federal diz que Assembleia não pode decidir sobre medidas cautelares 612k46

Nova decisão que manteve a prisão de Júlio Garcia ite nova Resolução da Alesc: confira trechos 6v6w23

A juíza Janaína Cassol Machado, da 1ª. Vara Federal da Capital, enfatizou em sua decisão que manteve a prisão do deputado Júlio Garcia, com base no segundo ato relativo à operação Alcatraz, que as medidas cautelares não estão na órbita da Assembleia Legislativa.

De acordo com o entendimento da magistrada, com base nas Constituições Federal e Estadual, ao plenário do legislativo compete apenas deliberar sobre a manutenção ou não da prisão preventiva.

Cassol ite que a Assembleia Legislativa venha a aprovar nova Resolução para revogar a segunda prisão que ela decretou, mas que a questão das medidas cautelares merecerá nova avaliação.

Confira alguns trechos da decisão publicada na noite de sexta-feira pela juíza Janaína Cassol: 5y3l6w

Sobre os “efeitos jurídicos em relação a ordem de prisão em flagrante e decretação da preventiva”:

“A legitimidade da ALESC se subsume a votação do plenário somente quanto à prisão preventiva decretada, uma vez que há disposição constitucional federal e estadual expressa em relação a tal medida, o que foi cumprido por este Juízo, através da comunicação imediata – dentro das 24h (vinte e quatro horas) subsequentes ao cumprimento do mandado de prisão preventiva do investigado até então detentor de mandato eletivo, que por sua vez obteve a revogação da prisão preventiva através de votação em plenário pelos seus pares.

Esse é o fundamento da previsão constitucional, o equilíbrio entre os Poderes da República no chamado check and balance (sistema de freios e contrapesos), a fim de manter a independência e harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Cumpre destacar que, quanto à soltura do investigado, desnecessária a expedição de alvará de soltura, como requerido, porquanto JULIO GARCIA não se encontra no sistema carcerário. Assim, a soltura da prisão domiciliar se dá mediante a ciência da decisão.

O cumprimento total da medida depende da retirada da tornozeleira ou alteração do perímetro do monitoramento, conforme o caso, uma vez que subsistem medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público Federal para o caso de revogação do decreto de prisão preventiva, o que de fato ocorreu pela decisão em plenário da ALESC.

Eventual rompimento da área de monitoramento seria comunicada a este Juízo e restaria justificada em razão de eventual demora na comunicação ao DEAP.

Todavia, cumpre, reforçar que, em que pese revogada a prisão decretada nos presentes autos, JULIO GARCIA permanece preso por força da decisão nos autos 50225204720204047200, cuja prisão decretada não foi objeto de análise por parte da ALESC, conforme se verá a seguir”.

Efeitos sobre eventuais futuras decisões:

“A prisão levada à votação pelos membros da ALESC foi a decretada nos autos 5014437-42.2020.4.04.7200, conforme inclusive se extrai do preâmbulo da Resolução 0001/2021.

Em que pese a disposição final, de que se aplicaria ‘idêntica disposição a eventuais decisões judiciais decorrentes dos mesmos fatos, referente à Operação Alcatraz e seus desdobramentos’, não há previsão constitucional (federal ou estadual) de votação prévia ou antecipada para que se estabeleça o resultado de quaisquer outras situações que venham a ocorrer, não existe a figura jurídica de salvo-conduto político. Político pelo fato de que a decisão da ALESC se pauta em análise política acerca da decisão judicial, o que é plenamente reconhecido e garantido pelas Constituições Federal e Estadual de Santa Catarina, afinal o sistema de freios e contrapesos existe justamente para isso.

Não obstante, a decisão judicial é pautada em análise que não abrange nenhum aspecto político, é uma decisão pautada em fatos, provas – ainda indiciárias – e subsunção destes fatos tidos como típicos, ainda que em tese, e dar provas à constituição e leis. A decisão judicial, com perdão da redundância, é JURÍDICA, e cada decisão é uma decisão.

Não existe salvo-conduto político frente a futuras decisões judiciais, até pelo fato de que não há como prever a existência ou não de outras decisões, situação que desborda do poder político da ALESC e do respeito a independência e harmonia entre os poderes.

Trata-se aqui de cumprir o disposto na Constituição Estadual, no sentido de que cada prisão decretada deve ser submetida, no caso concreto, à votação do Plenário, sendo que as resoluções da Assembleia Legislativa de Santa Catarina são normas infra constitucionais e políticas e não se sobrepõe à disposição constitucional.

Desse modo, referida resolução não pode se opor, no âmbito jurídico, à decisão proferida em autos distintos, decisão esta proferida com fundamento constitucional, não só por se basear nas Constituições Federal e Estadual, como também em precedente do Supremo Tribunal Federal”.

Sobre as Medidas Cautelares:

“Não há submissão da decisão judicial no que tange às medidas cautelares fixadas à Assembleia Legislativa Estadual, em qualquer Estado da Federação Brasileira, a referência às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no caso as ADIs 5526 (especialmente neste o Ministro Edson Fachin reconhece a possibilidade e aplicabilidade do artigo 319 do P aos parlamentares federais e estaduais), 5823, 5824 e 5825, mencionadas na decisão do evento 8, não leva em conta que o reconhecimento é da existência de simetria entre a Constituição Federal e as Constituições Estaduais na reprodução da previsão da Constituição Federal quanto à PRISÃO de parlamentares federais.

Não há qualquer previsão constitucional de submissão da decisão judicial à respectiva Casa Legislativa para que aprecie medidas cautelares diferentes da prisão.

Assim, reconheço o desbordamento da resolução infraconstitucional da ALESC, e mantenho íntegra a decisão do evento 8 no que tange às medidas cautelares de afastamento da presidência da casa legislativa bem como de suspensão do mandato legislativo, sendo que a decisão originária do evento 8, bem como esta decisão que só reitera aqueles termos, são suscetíveis do duplo grau de jurisdição.

A pretensão do Poder Legislativo deste Estado vai além da salvaguarda das prerrogativas do parlamentar para entrar na seara do Poder Judiciário no que tange às medidas cautelares, significa impedir o Poder Judiciário de realizar o exercício da jurisdição penal e, ainda, com interpretação sobre decisões do Supremo Tribunal Federal que não são inconstitucionais entre si, uma vez que o guardião da Constituição entende possível a fixação de medidas cautelares e que estas não se subsumem a apreciação da casa legislativa (ADI 5526) e também entende possível a prisão em flagrante delito e a decretação de prisão preventiva dela decorrente, sendo que reconhece a simetria quanto à comunicação exclusivamente da prisão à a casa legislativa.

Diante do exposto acima e do já reiterado fundamento contido na decisão do evento 8, mantenho íntegras as medidas cautelares em relação a JULIO GARCIA de afastamento da presidência da ALESC e de suspensão do mandato eletivo, estando tal decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição e seu descumprimento configurando ilícito penal”.

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