Cacau Menezes

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Caso Mariana Ferrer: STJ nega anulação de audiência polêmica do TJSC 3e3a35

Mariana Ferrer buscava anular audiência que resultou na absolvição do empresário André Aranha; STJ viu argumentos genéricos 3e6g5k

Por unanimidade, a Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou, na terça-feira (17), o recurso da defesa da influenciadora Mariana Ferrer no caso de violência sexual no Café de la Musique, em Jurerê Internacional, em Florianópolis. O caso ocorreu em 2018 e teve grande repercussão nacional.

Mariana Ferrer e o acusado André AranhaMariana Ferrer e o acusado André Aranha – Foto: Reprodução/ND

No STJ, Mariana Ferrer pediu a anulação da audiência de primeira instância do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) na qual foi humilhada e que resultou na absolvição do empresário André Aranha, acusado de violência sexual. Ele foi defendido pelo advogado Cláudio Gastão da Rosa no TJSC.

O advogado dela, Júlio César Ferreira da Fonseca, argumentou que a influenciadora sofreu abalo psicológico e que a decisão do TJSC, que inocentou o empresário, desconsiderou a hostilidade sofrida pela vítima. A subprocuradoria-geral da República concordou com os argumentos.

“Ela é vítima, não teve o direito de produzir provas de que realmente foi estuprada em virtude de todas as humilhações que sofreu. Uma pessoa que é achincalhada durante uma audiência o tempo tempo, inclusive com o advogado de acusação dizendo ‘e esse dedinho aí na boca’. Como é que se pode ter uma tranquilidade psicológica para apresentar uma versão? Essa situação seria impossível. O prejuízo está na impossibilidade da vítima, como assistente de acusação, ter efetivamente produzido a sua defesa com tranquilidade”, afirmou o advogado na audiência.

A decisão da 6ª Turma do STJ, contudo, seguiu a decisão monocrática da presidente da corte, Maria Thereza de Assis Moura, expedida em 6 de dezembro.

“A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia”, sustentou a ministra ao negar o recurso em decisão monocrática.

Em seu voto na 6ª Turma, o relator Sebastião Reis Júnior considerou que as alegações analisadas pelo STJ já haviam sido descartadas pelo TJSC e que o depoimento da vítima não teve respaldo pelas provas apresentadas.

Relembre o caso Mariana Ferrer 273xw

O caso Mariana Ferrer começou em 15 de dezembro de 2018, no beach club Cafe de La Musique, em Jurerê Internacional. Naquela noite, Mariana Ferrer alega ter sido estuprada depois de ter sido dopada.

As informações foram levadas ao conhecimento do público em maio de 2019, pouco mais de seis meses após o fato.

Em setembro de 2020, a justiça catarinense absolveu o empresário, acusado por Mariana, acolheu os argumentos da defesa dele e entendeu pela ausência  de “provas contundentes nos autos a corroborar a versão acusatória”.

A decisão foi confirmada em 7 de outubro, quando o TJSC, por três votos a zero, decidiu manter a absolvição do empresário. O Tribunal concluiu que não houve dolo na ação do acusado, pois não tinha como ele saber da vulnerabilidade da vítima.

Nota enviada pela defesa de Mariana Ferrer 153l1x

O ND Mais entrou em contato com a defesa de Mariana Ferrer e segue abaixo a nota enviada pelo advogado Júlio Cesar F. Fonseca:

“A questão decidida ontem pelo STJ não adquire tanta relevância, tendo em vista que, em 2024, a Primeira Turma do STF, tendo como Relator o Ministro Alexandre de Moraes, à unanimidade, deu provimento à Reclamação Constitucional promovida por Mariana determinando que o Recurso Extraordinário, já proposto perante o TJSC, seja remetido àquela Corte, para analisar a essência do devido processo legal, qual seja, a nulidade da audiência. Portanto, a questão, agora, vai ser reavaliada pelo STF, sob o ângulo constitucional.

Quanto ao julgamento do STJ, respeito o entendimento da Corte, mas discordo. Primeiro, a questão da nulidade, foi formulada no recurso de apelação e citada no acórdão do TJSC. Segundo, ainda que não tivesse sido mencionada, trata-se de nulidade absoluta, não existindo preclusão sobre a matéria, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser declarada de ofício. Enfim, o STJ tratou uma nulidade absoluta como sendo relativa”.

Veja o julgamento do caso Mariana Ferrer no STJ 2gcu

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