Justiça determina que rede social identifique criador de perfil com conteúdo impróprio em SC l3c49

Moradora do Alto Vale do Itajaí teve nome e imagem divulgados em perfil fake com conteúdos pornográficos 231h4m

Uma moradora do Alto Vale do Itajaí foi vítima de perfis falsos nas redes sociais, nas quais seu nome e imagem foram atrelados a conteúdos pornográficos. A mulher ingressou na Justiça para que a empresa retire o conteúdo do ar e forneça os dados dos autores.

Justiça determina que rede social identifique criador de perfil com conteúdo impróprio em SC – Foto: Pixabay/Divulgação/NDJustiça determina que rede social identifique criador de perfil com conteúdo impróprio em SC – Foto: Pixabay/Divulgação/ND

Em decisão liminar, o magistrado explicou que independentemente do conteúdo das publicações, o nome e a imagem são direitos exclusivos, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, sendo impedido a utilização por terceiros sem autorização, de modo que o uso de tais direitos, por si só, já autoriza a exclusão dos perfis falsos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Entre outros pontos, a empresa disse que já retirou os perfis do ar, mas alegou que a obrigação de prestação de dados sigilosos acerca de duas páginas reclamadas é impraticável, por ausência de dados disponíveis em relação às páginas mencionadas.

“Não se desconhece que a parte ré tenha certas limitações na obtenção e divulgação de dados sigilosos”, anotou o desembargador José Agenor de Aragão, relator do agravo, “mas a comprovação da impossibilidade de fornecer os dados já foi devidamente protocolada na origem junto a contestação, documentos os quais, aliás, sequer foram analisados no primeiro grau, tornando sua análise neste grau uma clara supressão de instância”.

O relator explicou que o agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.

Assim, ele concluiu que “a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mormente porque não foi comprovado qualquer periculum in mora a ser sofrido pela parte ré com a manutenção do decisum, na medida em que não foram fixadas astreintes (multas)”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil.

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