O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar hoje, em habeas corpus impetrado pelo advogado Hélio Brasil, em favor do advogado Leandro Adriano de Barros, provisoriamente, e declarando “a nulidade das buscas e apreensões realizadas nos escritórios de advocacia e residência (extensão do escritório em época de pandemia) do paciente.”
Acrescenta: “O material probatório fruto das buscas deverá permanecer em autos apartados”.
A operação de busca em apreensão foi realizada na primeira etapa com autorização judicial, mas sem as condições legais, segundo a defesa do advogado.
Depois, em cumprimento a decisão do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, quando determinou a instauração de inquérito pela Policia Federal e autorizou em etapas seguintes a expedição de mandados contra o governador Carlos Moisés da Silva, ex-secretários e empresários envolvidos na fraude dos respiradores.
Gilmar Mendes alegou a existência de ilegalidades na operação, pela ausência de um advogado na execução dos mandados, ou de representante da OAB.
Argumenta textualmente sobre as ilegalidades: “Isso por duas razões fundamentais: (1) não houve o devido acompanhamento de representante da OAB durante as diligências, com a respectiva determinação nos mandados, nos termos do § 6o do artigo 7o, da Lei no 8.906/94 (Estatuto da OAB); (2) os mandados não delimitam os seus objetos de forma específica e pormenorizada como manda o § 6o do artigo 7o, da Lei no 8.906/94 (Estatuto da OAB), sendo, ao contrário disso, genéricos.”
Pelo texto, o único beneficiário da medida liminar é o advogado Leandro Adriano de Barros.