Pensão de filha de ex-combatente da Segunda Guerra, que mora em Laguna, será mantida 6572k

Decisão é do TRF4, que manteve direito da aposentada de 74 anos e filha de um combatente do exército brasileiro na Segunda Guerra Mundial a manter pensão especial 6h68w

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma aposentada de 74, residente de Laguna, de receber o benefício especial de pensão por morte do pai. Ele foi combatente do exército brasileiro na Segunda Guerra Mundial.

Além da pensão, a decisão mantém os benefícios previdenciários de pensão por morte do companheiro e aposentadoria por invalidez. A mulher é filha de um combatente do exército brasileiro na Segunda Guerra Mundial e recebia a pensão especial desde a morte do pai.

No ano ado, a União cortou o pagamento alegando que a pensão não poderia ser cumulada com outros valores recebidos da istração Pública.

A 3ª Turma da corte seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que a vedação de cumulação refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo proibição quanto aos pensionistas legais. A decisão foi proferida em sessão do dia 19 de fevereiro.

Ação corre desde maio de 2019 25x2c

A aposentada ingressou com a ação, em maio de 2019, contra a União requisitando o restabelecimento de benefício especial de pensão por morte de ex-combatente.

Narrou que, desde o falecimento do seu genitor, em fevereiro de 1981, recebia a pensão especial, de acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei Nº 4242/63.

Declarou que, por mais de 30 anos, a pensão especial estava sendo paga de forma regular juntamente com os dois benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que ela possui: a pensão por morte do seu marido e a sua aposentadoria por invalidez.

A autora afirmou que, no início de 2019, teve o benefício especial cessado. A justificativa foi de que a pensão por morte de ex-combatente não poderia mais ser acumulada com qualquer outro valor recebido dos cofres públicos, inclusive benefícios pagos pela previdência social.

A aposentada sustentou que o ato istrativo foi ilegal, pois seria plenamente possível o recebimento de pensão especial de ex-combatente com outros benefícios previdenciários, desde que não tivessem o mesmo fato gerador.

Defendeu que, como a pensão de ex-combatente decorre do fato de seu pai ter participado da Segunda Guerra Mundial e os benefícios previdenciários decorrem do falecimento do seu companheiro e das contribuições realizadas por ela ao RGPS, a Justiça deveria restabelecer o seu direito aos pagamentos.

Parcelas vencidas pagas com correção 4z4f5s

O juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) julgou a ação procedente e condenou a União a implantar novamente a pensão especial à aposentada. Também determinou que fossem pagas as parcelas vencidas com atualização monetária a ser calculada na fase de liquidação de sentença do processo.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF4. Na apelação, argumentou que o pai da autora faleceu em 1981, período em que a pensão especial era regida pela Lei N° 4.242/63. Esta lei exigia a incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos para ter direito ao benefício.

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da AGU, mantendo a mesma decisão do primeiro grau.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “a legislação aplicada à espécie, a Lei 4.242/63, que no artigo 30, previa que ex-combatentes não podiam perceber qualquer importância dos cofres públicos para fazer jus ao benefício não afasta o direito da parte autora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.

Conforme já decidiu o STJ, a vedação de cumulação prevista no artigo 30 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais”.

Ela concluiu seu voto considerando que “a pensão concedida há mais de 30 anos não pode mais ser anulada pela istração, tendo decaído a possibilidade de revisão, salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário, o que não é o caso dos autos”.

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