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Por excesso de prazo, ministro revoga afastamento de servidor envolvido na Operação Alcatraz 4sx2x

Entendimento é de que o afastamento cautelar das funções públicas não pode ser por tempo demasiado, sob pena da perda do cargo 68156s

A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é uníssona no sentido de que o afastamento cautelar de cargo público não pode ser por tempo demasiado, sob pena de transformá-lo indevidamente na perda do referido cargo.

Esse é o entendimento do ministro Joel Ilan Paciornik e consta de decisão que permite recurso ordinário em habeas corpus para cassar o afastamento cautelar das funções públicas imposto a um servidor efetivo do Ciasc (Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina) em maio de 2019, no âmbito da denominada Operação Alcatraz.

Ministro do STJ entendeu que servidor público não deve mais ficar afastado de suas funções – Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil/NDMinistro do STJ entendeu que servidor público não deve mais ficar afastado de suas funções – Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil/ND

O recurso foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou a ordem.

Na decisão colegiada, o Tribunal entendeu que “dada a complexidade fática do caso, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verifica excesso de prazo na tramitação do inquérito policial originário ou das ações penais instauradas em desfavor do paciente a embasar o pedido de revogação do afastamento do cargo público por ele exercido”.

O ministro, no entanto, divergiu do entendimento. Ao analisar os argumentos da defesa do servidor, Paciornik citou julgados da corte em casos semelhantes. Uma das jurisprudências trazidas na decisão, diz:

[…]

“A imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, VI, do P, não está sujeita a prazo definido, obedecendo sua duração, porém, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal” (HC 392.096/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018).

Sobre o caso concreto, o magistrado anota:

Na hipótese, a medida cautelar de suspensão do cargo do ora recorrente foi prolatada em 7 de maio de 2019, ou seja, há mais de três anos – exatamente vinte e sete meses, devendo-se ressaltar, ainda, que o recorrente responde a três ações penais, uma sem data para a realização de audiência de instrução e as outras com audiências designadas, respectivamente, para 24 de fevereiro de 2023 e 20 de março de 2023. Desta forma, resta caracterizado o excesso de prazo da medida cautelar de suspensão do cargo público, devendo a mesma ser cassada.Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para cassar o afastamento cautelar das funções públicas do recorrente.

*Recurso em habeas corpus número 150313.

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