A Sexta Turma do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) entendeu, por maioria dos votos, que a relação entre um homem de 20 anos e uma menina de 13 anos e oito meses não se caracterizava como estupro de vulnerável. O caso aconteceu em Santa Catarina e o julgamento levado para a terceira instância, com a decisão divulgada nesta quarta-feira (4).

De acordo com o processo, os fatos chegaram ao conhecimento da polícia após um desentendimento entre a menina e sua mãe. A mãe havia concordado inicialmente com o namoro, mas depois desautorizou. Sem autorização, a filha deixou a casa para ir morar com o namorado.
O ministro Sebastião Reis Junior foi o relator do recurso do MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) no STJ. Para Sebastião, “embora o relacionamento tenha terminado depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta vítima constituíram a própria família durante esse período”.
O ministro ainda argumentou que, para um fato ser penalmente imputável, não basta apenas a descrição do acontecimento à descrição do crime. “É necessário avaliar a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela legislação, com o objetivo de verificar se há necessidade e merecimento da sanção.”
Entenda o caso do possível estupro de vulnerável 234c3u
O TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) havia absolvido o homem na segunda instância, alegando que “o caso apresenta peculiaridades que impedem a simples aplicação do tipo penal”.
Segundo a decisão do tribunal estadual, não existem elementos no processo que indiquem que o acusado tenha se aproveitado da idade da menor ou de sua vulnerabilidade — situação que, na visão da corte, deveria ser ponderada para evitar uma condenação “desproporcional e injusta”.

Ainda segundo o TJSC, a jovem foi ouvida durante o processo quando já havia completado 18 anos e, assim como sua mãe, relatou que a situação não causou abalo.
O MPSC enviou um recurso para o STJ, alegando que, uma vez que o homem manteve relações sexuais com menor de 14 anos, “não haveria dúvidas sobre a configuração do crime de estupro de vulnerável, independente do consentimento da vítima e de sua responsável legal”.
Situação gerou divergência no STJ 6b3r3s
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, membro da Sexta Turma, a posição do tribunal de segunda instância violou o artigo 217-A do Código Penal, que trata como estupro de vulnerável relações sexuais com menores de 14 anos.

Schietti lembrou que, na definição do estupro de vulnerável, é “irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Para o ministro, a vulnerabilidade da vítima não pode ser relativizada, pois tal fato “violaria toda a evolução legislativa e jurisprudencial de proteção a crianças e adolescentes.”