União é condenada e deve indenizar família de enfermeiro que morreu devido à Covid-19 em SC 6t3f4m

O profissional atuava na Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí e no município de Lontras quando apresentou os sintomas da doença 1q1d43

A União foi condenada pela Justiça Federal a pagar R$ 57 mil de compensação financeira à companheira e às duas filhas de um enfermeiro que morreu de Covid-19 em abril de 2021, aos 50 anos de idade, durante período de atendimento direto aos pacientes afetados pela doença.

União é condenada e deve indenizar família de enfermeiro que morreu devido à Covid-19 em SC – Foto: Ekaterina Bolovtsova/Pexels/NDUnião é condenada e deve indenizar família de enfermeiro que morreu devido à Covid-19 em SC – Foto: Ekaterina Bolovtsova/Pexels/ND

A indenização foi instituída pela Lei nº 14.128/ 2021, que é devida à profissionais de saúde em caso de incapacidade permanente para o trabalho, ou a seus familiares em caso de óbito.

A sentença foi efetivada pelo juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau, sendo emitida na última terça-feira (04). A União também deverá pagar mais R$ 10 a uma das filhas, correspondente ao tempo entre a morte do pai e a data de obtenção do diploma de nível superior, que ocorreu em março de 2022. O acréscimo está previsto na mesma lei que prevê a indenização de vítimas da Covid-19.

Processo 2049w

Segundo processo, o enfermeiro era funcionário da Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí, em Rio do Sul, e no município de Lontras. Ele atuava como profissional da área de saúde dos municípios quando apresentou os sintomas da doença, em 26 de março de 2021, sendo internado no dia 2 de abril. O enfermeiro acabou por faleceu no dia 10 do mês seguinte.

O valor final da compensação (R$ 57 mil) inclui o ressarcimento de R$ 7 mil utilizados com as despesas do funeral.

Apelação 4m61p

De acordo com a Justiça Federal, a União alegou que haveria necessidade de regulamentação da lei. O juiz considerou que a norma “menciona apenas que a compensação deve ser concedida mediante apresentação de requerimento junto ao órgão competente, o que dá a entender que o ato a ser expedido pelo executivo disciplinará apenas os aspectos formais para a concessão do benefício”. Para Aguiar, “não poderia ser diferente, já que o exercício do poder regulamentar não pode reduzir ou suprimir as disposições da Lei nº 14.128/2021, que possui densidade normativa suficiente para ser aplicada instantaneamente”.

A defesa da União apresentou apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

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