Pedreiro é condenado por superfaturar túmulos em Santa Catarina 331a14

Ele foi sentenciado em ação civil pública do MPSC por ato de improbidade istrativa com enriquecimento ilícito 2o1u5u

O juiz Roque Lopedote, da 2ª Vara da Comarca de Urussanga, em Santa Catarina, condenou o pedreiro do cemitério da cidade de 20 mil habitantes por superfaturar em R$ 3,84 mil a construção de túmulos e capelas.

O funcionário público foi sentenciado em ação civil pública por ato de improbidade istrativa com enriquecimento ilícito e violação aos princípios constitucionais da istração pública.

Cemitério Municipal de Urussanga – Renan Medeiros/Ascom Prefeitura de Urussanga/Divulgação/NDCemitério Municipal de Urussanga – Renan Medeiros/Ascom Prefeitura de Urussanga/Divulgação/ND

Documento

A sentença estabelece que o pedreiro terá de ressarcir integralmente os valores referentes ao enriquecimento ilícito às vítimas, acrescidos de juros e correção pelo INPC.

Ele também foi condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa civil no valor de duas vezes sua maior remuneração e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

A ação do MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) aponta que o pedreiro foi o responsável pela gestão do cemitério municipal de Urussanga – cidade a 3 horas de Florianópolis – entre 2010 e 2012. O superfaturamento teria ocorrido há cerca de 6 anos.

Em dezembro de 2012, ele teria negociado, em nome do município, a venda de um lote que valia R$ 280 por R$ 2,5 mil. De acordo com o processo, o pedreiro teria ainda condicionado a venda do terreno à construção de uma base do jazigo ‘por quantia acima da praticada no mercado’.

No mesmo mês, aponta a ação, o pedreiro também teria negociado a venda de um lote e a construção de uma capela por R$ 8 mil. A Promotoria apontou que a conduta do pedreiro feriu os princípios da istração pública: honestidade, lealdade, moralidade e impessoalidade.

À Justiça, o pedreiro alegou que ‘não agiu com dolo e no intuito de obter vantagem ilícita’. Ele declarou que ‘enquanto estava de licença, não havia impedimento para a realização de serviços de pedreiro de forma particular e que a cobrança foi relativo aos serviços prestados para a construção de capelas e túmulos, não se referindo tais valores com a aquisição de lotes no cemitério, pois afirma que as partes deveriam procurar a Prefeitura Municipal para aquisição dos mesmos’.

De acordo com a sentença, o pedreiro declarou ainda nunca ter coagido ninguém a comprar lotes no cemitério e a contratar seus serviços, ‘deixando-os sempre a vontade para decidirem’.

Na sentença, o juiz afirmou que ‘abusando do poder conferido pelo cargo ocupado’, o pedreiro do cemitério de Urussanga ‘realizava tratativas com particulares em nome do Município, onde efetuava a venda dos lotes dos cemitérios e oferecia seus serviços de pedreiro em valores acima do normal’.

“O conjunto probatório presentes nos autos demonstram, com clareza, a responsabilidade do acusado pela prática ilícita, consistente na comercialização de lotes no cemitério municipal, além da prática de ‘venda casada’ relativo à venda dos lotes e a prestação de serviço de construção das bases, capelas e túmulos”, afirmou Roque Lopedo.

A reportagem não conseguiu contato com a defesa do pedreiro até a publicação.

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