Após polêmica, projeto de pagamento extra para vereadores de SC é vetado por prefeito j1

Gratificação havia sido aprovada por vereadores de Sangão em Sessão Ordinária "oculta" na segunda-feira (10); PL foi vetado por prefeito após repercussão 5m333s

Durante Sessão Ordinária da Câmara na última segunda-feira (10), os vereadores de Sangão, no Sul de Santa Catarina, aprovaram um projeto que previa o pagamento de verba indenizatória pela participação em comissões temáticas do município. No entanto, após grande repercussão na cidade, o projeto de lei foi vetado nesta quarta-feira (12) pelo prefeito Castilho Silvano (PP).

Projeto que prevê pagamento extra aos vereadores de Sangão é vetadoVereadores de Sangão aprovaram na última segunda-feira (12) o projeto que previa pagamento de verba indenizatória pela participação em comissões temáticas do município – Foto: Reprodução/Câmara Municipal de Sangão/ND

O Projeto de Lei Nº 001/2025 previa gratificação de 5% do salário mensal dos vereadores, de R$ 7.419,28, ou seja, cerca de R$ 371,00, como “verba indenizatória a membros da Câmara Municipal que cumulam função istrativa com atividade legislativa”. Caso particiem de todas as reuniões mensais, os legisladores receberiam cerca R$ 1.484,00 a mais.

Projeto de vereadores de Sangão é vetado 1e4n3v

A decisão de veto, no entanto, foi anunciada após reunião entre o Poder Executivo e os membros do Poder Legislativo. A prefeitura do município afirmou em nota que “a decisão de veto ao projeto foi fundamentada na moralidade, legalidade e aspectos financeiros do projeto, observado, que apesar do Poder Legislativo possuir competência para ingressar com projetos de leis, a discussão não abrange os que disciplinam acerca da aplicação da receita pública”.

Post nas redes sociais da Câmara de Vereadores de Sangão sobre a fixação de verba indenizatória – Foto: Câmara Sangão/@camarasangao/InstagramPost nas redes sociais da Câmara de Vereadores de Sangão sobre a fixação de verba indenizatória – Foto: Câmara Sangão/@camarasangao/Instagram

Em entrevista ao ND Mais, o advogado Pierre Vanderlinde, especialista em Direito Eleitoral, falou sobre a aprovação do projeto pelos vereadores de Sangão como sendo inconstitucional.

“A natureza essencialmente legislativa dos trabalhos desenvolvidos pelas referidas comissões os insere na ordinariedade das atribuições próprias da vereança, razão pela qual considera-se remunerado o seu desempenho pelo pagamento do subsídio mensal”, explicou na ocasião.

Vanderlinde ainda citou o artigo 39, parágrafo quarto, da Constituição Federal, que estabelece que os políticos devem ser remunerados com um subsídio fixo, pago em uma única parcela, não sendo permitido a instituição de “gratificação” ou qualquer outro adicional. A exceção é a fixação de um subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara.

Projeto dos vereadores foi vetado pelo prefeito do município, Castilho SilvanoCastilho Silvano, prefeito de Sangão pelo PP, vetou projeto de gratificação aprovado por vereadores da cidade – Foto: Castilho Silvano/@castilhosilvanovieira/Instagram

A prefeitura do município, no entanto, defendeu a legalidade. “Em relação à legalidade do presente projeto, leva-se a crer ser constitucional, eis que adotadas e executadas por outros municípios catarinenses e a própria Assembleia Legislativa de Santa Catarina, onde deputados estaduais também recebem verba por participação em comissões temáticas”, argumentou a prefeitura.

A istração municipal ainda garantiu que o veto não é uma medida contra a Câmara, mas sim uma decisão para garantir que os recursos públicos sejam aplicados de maneira equilibrada e sustentável, alinhados com o melhor interesse da população.

Confira o Art. 39, §4º, da Constituição Federal de 1988 2c6w2i

“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

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